DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS EDUARDO RODRIG… — HC HC 1031773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS EDUARDO RODRIGUES DE MEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido formulado pelo paciente de remição da pena pela aprovação no ENEM/2023.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO EM EXAME EDUCACIONAL.
Resultado indicado
Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir ao paciente um total de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM, sem prejuízo d a anterior remição concedida pela aprovação no ENCCEJA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS EDUARDO RODRIGUES DE MEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000225-64.2025.8.16.0030.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido formulado pelo paciente de remição da pena pela aprovação no ENEM/2023.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 21/26, assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO EM EXAME EDUCACIONAL. AGRAVO INTERPOSTO POR MARCOS EDUARDO RODRIGUES DE MEIRA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (2023), em razão de já ter sido concedida remição anteriormente pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena ao agravante pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, considerando que já foi concedida remição anteriormente pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante já havia recebido remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, o que configura bis in idem ao solicitar nova remição pela aprovação no ENEM 2023.
4. A remição é um instituto que visa reduzir o tempo de cumprimento da pena através do trabalho ou estudo, contudo é vedado na sua aplicação a duplicidade de benefícios, indeferido o pedido para manter a integridade do sistema penal.
5. A decisão está em conformidade com a legislação e jurisprudência que proíbe a concessão de remição pela mesma causa geradora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena pela mesma causa geradora já utilizada para a concessão anterior, configurando hipótese de bis in idem, no caso de aprovação em exames de mesma natureza educacional.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, § 1º, I, e 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000967-53.2024.8.16.0021, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16/02/2025; TJPR, 1ª Câmara
[trecho intermediário suprimido]
evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/09/2020.)
Assim, de rigor o reconhecimento do direito do paciente à remição pelo estudo individual comprovado pela aprovação no ENEM, sendo que cada uma das áreas de conhecimento equivale a 20 dias, totalizando 100 dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir ao paciente um total de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM, sem prejuízo d a anterior remição concedida pela aprovação no ENCCEJA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.