DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALBER LUÍS SILVA DO NASC… — HC HC 1031778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALBER LUÍS SILVA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática da e.
- Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (fls.
- 57-63): Consta dos autos que o paciente, Promotor de Justiça à época dos fatos, foi acusado de injúria (art.
- 140 do Código Penal) em razão de manifestação proferida durante sessão plenária do Tribunal do Júri, ocorrida entre os dias 11 e 13 de setembro de 2023, na 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus/AM.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 465.240/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALBER LUÍS SILVA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática da e. Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (fls. 57-63):
Consta dos autos que o paciente, Promotor de Justiça à época dos fatos, foi acusado de injúria (art. 140 do Código Penal) em razão de manifestação proferida durante sessão plenária do Tribunal do Júri, ocorrida entre os dias 11 e 13 de setembro de 2023, na 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus/AM. Durante os debates processuais, o paciente teria proferido a seguinte declaração dirigida à advogada de defesa Catharina de Souza Cruz Estrella: "Comparar Vossa Excelência com uma cadela de fato é muito ofensivo, mas não à Vossa Excelência, à cadela levando em consideração à lealdade, eu não poderia fazer essa comparação dela com uma cadela, porque senão estaria ofendendo a cadela".
A queixa-crime foi apresentada pela advogada em 09 de outubro de 2023, sendo inicialmente distribuída à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. Posteriormente, em virtude do foro por prerrogativa de função do paciente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em 02 de junho de 2025. O Tribunal Pleno, por meio de decisão monocrática da Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, reconheceu a incompetência do órgão jurisdicional e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, sob o fundamento de que o foro por prerrogativa de função não subsiste após a aposentadoria do agente público, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No presente writ, o impetrante sustenta que: a conduta imputada ao paciente é manifestamente atípica, uma vez que está protegida pela imunidade judicial prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, que exclui a punibilidade de ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Alega que o paciente, enquanto membro do Ministério Público, goza de inviolabilidade funcional pelas opiniões que externa ou pelo teor de suas manifestações processuais, nos termos do art. 116, inciso X, da Lei Complementar Estadual do Amazonas n.º 11/1993.
Aduz que a queixa-crime estaria sendo utilizada como instrumento de perseguição pessoal pela querelante, com o objetivo de causar constrangimento e dano à reputação do paciente.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da referida ação penal, por ausência de justa causa, com fundamento nos artigos 142, incisos I e III, do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
tácita", da "não recepção (inconstitucionalidade) dos crimes contra a honra" e da "violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada" não foram objetos de exame pela Corte estadual, impedindo, assim, que este Tribunal Superior o faça, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em matérias de ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 465.240/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)
Não se p ode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.