DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS WESLEY DA SILVA … — HC HC 1031781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS WESLEY DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, o que não seria suficiente para justificar a medida extrema.
- Alega que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual que o corréu Valentim Antunes de Oliveira Júnior, ao qual foi concedida a liberdade provisória, fazendo jus à extensão do benefício.
Resultado indicado
Alega que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual que o corréu Valentim Antunes de Oliveira Júnior, ao qual foi concedida a liberdade provisória, fazendo jus à extensão do benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS WESLEY DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, o que não seria suficiente para justificar a medida extrema.
Alega que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual que o corréu Valentim Antunes de Oliveira Júnior, ao qual foi concedida a liberdade provisória, fazendo jus à extensão do benefício.
Afirma ainda que a quantidade de droga apreendida, embora não inexpressiva, não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 62-63, grifo próprio):
O periculum libertatis e o abalo à ordem pública decorrem da gravidade in concreto evidenciada através da grande quantidade de substância ilícita apreendida juntamente com arma de fogo e munições, somado à investigação prévia já realizada pela Polícia Civil (autos 5003054-04.2025.8.24.0539) o que indica uma intenção de continuidade do comércio espúrio.
Segundo a Circular 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a quantidade média correspondente a uma "dose" da substância apreendida é de
[trecho intermediário suprimido]
em espécie encontrados - R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais) -, que estavam acondicionados em gaveta com fundo falso de móvel localizado no local alvo do mandado de busca e apreensão - oficina de chapeação onde o corréu foi preso em flagrante e de onde o ora paciente tinha recém saído - são suficientes a comprovar a gravidade concreta dos delitos.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado "já era investigado pela suposta habitualidade na mercancia de entorpecentes e armas de fogo, o que inclusive ensejou o deferimento da representação pela busca e apreensão, a demonstrar que as razões pelas quais sua segregação foi baseada em caráter exclusivamente pessoal".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.