DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA, em que se aponta… — HC HC 1031782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501841- 93.2021.8.26.0559).
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, como incursa no art.
- A impetrante sustenta que o fato de a paciente ser a genitora de recém-nascido com 04 (quatro) meses de idade lhe assegura o direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar e que entendimento diverso viola o princípio da proteção integral da infância e juventude previsto no art.
- 227 da Constituição Federal, e o direito da criança à convivência com a mãe durante a fase de amamentação, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501841- 93.2021.8.26.0559).
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o fato de a paciente ser a genitora de recém-nascido com 04 (quatro) meses de idade lhe assegura o direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar e que entendimento diverso viola o princípio da proteção integral da infância e juventude previsto no art. 227 da Constituição Federal, e o direito da criança à convivência com a mãe durante a fase de amamentação, conforme o art. 5º, inciso L, da Carta Política.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o direito da paciente de inicial o cumprimento da pena em regime domiciliar, independentemente do início do processo de execução penal.
É o relatório.
DECIDO.
A tese relacionada ao direito de cumprimento da pena em regime domiciliar, ante o fato da paciente ser genitora de recém-nascido, não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.