ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art.
- A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
2. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. No caso, não há contradição no aresto embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tais Graziela Mausa ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem e recomendou que fosse reavaliada, periodicamente, a necessidade da medida cautelar da tornozeleira eletrônica (fls. 484/488).
A embargante alega, em síntese, que há uma contradição quanto ao prazo em que está com o monitoramento eletrônico.
Afirma que não se encontra monitorada há pouco mais de 08 meses, mas, sim, desde 24 de agosto de 2024, ou seja, há 01 ano e 06 meses, sem que haja previsão de designação de audiência, tampouco reavaliação periódica da medida (fl. 496).
Pede o acolhimento dos embargos de declaração.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
2. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. No caso, não há contradição no aresto embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.
Em relação ao período em que a embargante está com a tornozeleira eletrônica, tem-se que, em 2/8/2024, ela teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, mas, em 23/8/2024, o Juízo de origem concedeu-lhe a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Observe-se que a medida de monitoramento eletrônico foi aplicada progressivamente como alternativa à prisão domiciliar, observando o princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa.
Não estando demonstrada qualquer contradição, não há razão para acolher os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração.
Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaca-se, ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.