DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GIVANILDO SANTOS DE JE… — HC HC 1031786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GIVANILDO SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado preenche os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art.
- Alega que não há indicação concreta de que o paciente se dedica a atividades criminosas.
Resultado indicado
17): Entendo desprovido de razão o pleito defensivo, isso porque diante das circunstâncias que permearam a apreensão do réu, bem como a forma como estavam acondicionadas as drogas - prontas para o comércio -, é possível constatar que o réu em nada se aproxima do pequeno traficante, não havendo motivos para aplicar referida causa de diminuição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GIVANILDO SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0002621-29.2020.8.08.0047).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado preenche os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que não há indicação concreta de que o paciente se dedica a atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada.
Informações foram prestadas às fls. 104/108 e 112/121.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.123/126, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 17):
Entendo desprovido de razão o pleito defensivo, isso porque diante das circunstâncias que permearam a apreensão do réu, bem como a forma como estavam acondicionadas as drogas - prontas para o comércio -, é possível constatar que o réu em nada se aproxima do pequeno traficante, não havendo motivos para aplicar referida causa de diminuição.
No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram corretamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de arma de fogo e a forma de acondicionamento das drogas, circunstâncias que indicam o envolvimento do réu com atividades criminosas, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas n os autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.