DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA DOS SA… — HC HC 1031792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, consistente na posse de uma munição calibre .22, localizada sobre o guarda-roupa da irmã do paciente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls.
- A munição foi considerada eficiente após teste realizado pela Polícia Científica (fl.
- A sentença de primeiro grau havia reconhecido a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5001287-24.2023.8.24.0078.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, consistente na posse de uma munição calibre .22, localizada sobre o guarda-roupa da irmã do paciente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 2-4). A munição foi considerada eficiente após teste realizado pela Polícia Científica (fl. 2).
A sentença de primeiro grau havia reconhecido a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou a decisão, destacando a reincidência específica do paciente e a existência de mídias em seu aparelho celular que o mostravam ostentando armas de fogo, o que indicaria elevada ofensividade da conduta e alto grau de reprovabilidade (fls. 3-4). O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido, tendo sido certificado o trânsito em julgado (fl. 4).
Sustenta-se que a conduta do paciente é materialmente atípica, invocando o princípio da insignificância. Argumenta-se que a posse de uma única munição, desacompanhada de arma de fogo, representa ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade (fls. 4-14). Alega-se que a reincidência não deve, por si só, afastar a aplicação do princípio da insignificância, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem sua aplicação mesmo em casos de reincidência, desde que demonstrada a mínima lesividade da conduta (fls. 11-14).
Além disso, questiona-se o regime inicial semiaberto imposto ao paciente, argumentando-se que a reincidência, isoladamente, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso.
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto (fls. 14-17, 19).
Em sede liminar, pleiteia-se a suspensão de qualquer medida relacionada à execução penal da condenação, incluindo eventual mandado de prisão, até o julgamento definitivo do writ, alegando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 18-19).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.