DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE JESUS DOS SANTOS contra julgamento pr… — HC HC 1031794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE JESUS DOS SANTOS contra julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TJBA no Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre penas pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal CP) e tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) que, somadas, alcançam 22 anos 1 mês e 15 dias de reclusão.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE JESUS DOS SANTOS contra julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TJBA no Agravo de Execução Penal n. 001727-68.2025.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre penas pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal CP) e tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2006) que, somadas, alcançam 22 anos 1 mês e 15 dias de reclusão. O Juízo da execução penal, não obstante tenha reconhecido o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, considerou que a avaliação psicológica fora desfavorável ao paciente e, portanto, não autorizou a mudança para o regime semiaberto.
O TJBA, em sede de agravo de execução, manteve o entendimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11/13):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOLÓGICO COM TRAÇOS DE PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por reeducando que cumpre pena unificada de 22 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, resultante de duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. O apenado buscava a progressão para o regime semiaberto, indeferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme Laudo Psicológico que apontou traços de personalidade prejudiciais ao processo de ressocialização. II. Questão em discussão Determinar se a decisão de indeferimento da progressão de regime se coaduna com os parâmetros legais e constitucionais, diante de laudo psicossocial que não atestou aptidão do sentenciado à convivência em regime menos gravoso. III. Razões de decidir 1. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 197 da LEP e 589 do CPP. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, cumulativamente, o cumprimento da fração de pena e a demonstração de merecimento, incluindo-se aqui a avaliação psíquica e social do reeducando.
Na impetração, foi sustentado constrangimento ilegal, tendo em vista a interpretação equivocada do laudo do exame criminológico. Alega que, uma vez realizada uma interpretação sistemática do laudo pericial, verifica-se que a progressão para o semiaberto é recomendada e necessária para a ressocialização do reeducando.
A impetração foi indeferida liminarmente pela
[trecho intermediário suprimido]
Incabível o habeas corpus originário quando a insurgência se volta contra aspectos adequadamente enfrentados pelas instâncias ordinárias e que para infirmá-los, faz-se necessário o revolvimento de provas ou fatos.
7. É possível que se conceda o regime semiaberto e, na mesma oportunidade, havendo exame criminológico desfavorável, seja obstada a saída temporária e trabalho externo até que se ultime tratamento psicoterapêutico recomendado ao paciente.
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 141.946/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço da impetração. Todavia, reconsidero a decisão monocrática (fls. 89/93) e concedo a ordem, de ofício, para determinar a progressão do paciente para o regime semiaberto (processo n. 2000297-91.2019.8.05.0001 da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.