DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DELTON TEIXEIRA COELHO… — HC HC 1031802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DELTON TEIXEIRA COELHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, como incurso nos artigos 16, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, 180, caput, do Código Penal, e 311, § 2º, III, também do Estatuto Repressivo (fl.
- Sustenta que a condenação pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal é nula, pois não foi realizado exame pericial indispensável para comprovar a materialidade do delito, conforme exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DELTON TEIXEIRA COELHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.070292-5/001.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, como incurso nos artigos 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, 180, caput, do Código Penal, e 311, § 2º, III, também do Estatuto Repressivo (fl. 2).
Sustenta que a condenação pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal é nula, pois não foi realizado exame pericial indispensável para comprovar a materialidade do delito, conforme exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal (fls. 3-5).
Alega ainda que a condenação foi fundamentada em provas frágeis, como depoimentos de policiais e laudo de vistoria sem identificação do vistoriador, o que viola o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência (fls. 3-5).
No mérito, requer a anulação do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, especificamente no que se refere à condenação pelo delito do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, por ausência de prova material (fl. 6).
Em caráter liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos da referida condenação, com a imediata expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo (fls. 5-6).
Petição defensiva às fls. 466-467.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
[trecho intermediário suprimido]
original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
Insta salientar, mais uma vez que, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.