DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VITOR YURI WIN… — HC HC 1031809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VITOR YURI WINKLER DA COSTA GABE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 dias-multa.
- Em sede de apelação, o paciente foi absolvido, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento de nulidade probatória da abordagem policial, pela ausência de fundadas suspeitas.
- Em sede recursal, a absolvição em apelação foi posteriormente revertida pelo Supremo Tribunal Federal, com o restabelecimento da sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VITOR YURI WINKLER DA COSTA GABE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 dias-multa.
Em sede de apelação, o paciente foi absolvido, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento de nulidade probatória da abordagem policial, pela ausência de fundadas suspeitas.
Em sede recursal, a absolvição em apelação foi posteriormente revertida pelo Supremo Tribunal Federal, com o restabelecimento da sentença condenatória.
Em sede de revisão criminal, a ação foi conhecida e julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que a pena-base foi majorada na primeira fase por valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação idônea, em violação à Súmula 444 do STJ, pois se utilizou a circunstância de o agente ter sido beneficiado com liberdade provisória em inquérito anterior.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da exasperação da pena com fundamento exclusivo na natureza da droga (cocaína), diante da apreensão de apenas 15 gramas.
Afirma a possibilidade de reconhecimento da consunção entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo, com aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, em substituição ao concurso material.
Requer a redução da pena-base e o redimensionamento das reprimendas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação (e-STJ, fls. 91-100).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
Passo assim ao redimensionamento da pena.
Delito de tráfico de drogas:
Fixo a pena-base em 5 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, mantido o aumento de 1 ano pela agravante da reincidência e ausentes causas de aumento e diminuição a pena a pena resta definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 673 dias-multa.
Reconhecido o concurso material com o delito de posse ilegal de arma de fogo, no qual o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão e 20 dias-multa, a pena fica definitivamente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão e 693 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, restando a pena do paciente definitiva em 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 693 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.