DECISÃO ANA PAULA RICCIARDI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1031810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA PAULA RICCIARDI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a paciente, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas beneficiado pela minorante do §4º do art.
- 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa, obteve, no Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, a extinção da punibilidade da pena pecuniária em razão do indulto previsto no Decreto n.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que há vedação constitucional e legal à concessão de indulto ao crime de tráfico, ainda que na forma privilegiada (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que há vedação constitucional e legal à concessão de indulto ao crime de tráfico, ainda que na forma privilegiada (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
ANA PAULA RICCIARDI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0001095-41.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que a paciente, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas beneficiado pela minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa, obteve, no Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, a extinção da punibilidade da pena pecuniária em razão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 33-37). O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que há vedação constitucional e legal à concessão de indulto ao crime de tráfico, ainda que na forma privilegiada (fls. 77-83).
A defesa alega, em síntese, a ausência de natureza hedionda do tráfico privilegiado, o que afastaria a vedação constitucional ao indulto. Argumenta que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não impede a concessão do benefício para a figura descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo, portanto, ilegal a decisão do Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que lhe deferiu o indulto da pena de multa.
Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 104-109).
Decido.
II. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que cassou a decisão de primeiro grau e afastou a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 à pena de multa imposta à paciente, condenada por tráfico de drogas beneficiado pela minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo da Execução Penal concedeu o benefício por entender preenchidos os requisitos legais, destacando (fls. 33-37):
O Decreto nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública .. Com isso, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada é alcançada pelo aludido indulto, já que presentes os requisitos legais. Diante do exposto, .. declaro extinta a punibilidade da pena objeto desta execução e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Ana Paula Ricciardi ..
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto.
3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
(HC n. 986.016, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 29/04/2025)
Assim, a decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu o direito da paciente ao indulto da pena de multa, deve ser restabelecida.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara das Execuções, que deferiu o indulto da pena de multa à paciente.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.