DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO JOAQUIM DOS SANTO… — HC HC 1031811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO JOAQUIM DOS SANTOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0014968-83.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento de progressão de regime (Execução n.
- 7000266-54.2009.8.26.0129, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente P rudente/SP).
- Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.
Resultado indicado
Ademais, é importante ressaltar que ele é reincidente e concedido o regime prisional mais brando o sentenciado tornou a delinquir, sempre cometendo crimes gravíssimos, o que demonstra efetivamente que o cativo não assimilou a prognose de adaptação em regime mais brando, sendo, pois, temerosa a concessão da progressão ao sentenciado. ..
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO JOAQUIM DOS SANTOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0014968-83.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento de progressão de regime (Execução n. 7000266-54.2009.8.26.0129, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente P rudente/SP).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.
Afirma que o paciente comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, com resultado do exame criminológico e o bom comportamento mantido há quase dez anos, ademais, no r. acórdão não foram apontadas peculiaridades inerentes à execução penal, aptas a inviabilizar a progressão ao regime aberto (fl. 6).
Pede a progressão para o regime aberto (fls. 2/21).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Juízo da execução indeferiu o benefício afirmando que (fl. 78):
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A despeito do cumprimento do requisito objetivo e em que pese a atual boa conduta carcerária do apenado e da conclusão favorável do relatório de avaliação, observo que o requerente não preenche o requisito de ordem subjetiva, pois ele não demonstra sinais claros de reconsideração de sua conduta, além de já ter abandonado o cumprimento da pena anteriormente. Paralelamente, segundo GEPEN, o sentenciado está ligado a facção criminosa.
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O Tribunal a quo manteve o indeferimento asseverando que (fls. 35/36):
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Da análise dos elementos que constam nos autos nota-se que o paciente realmente não comprovou estar preparado para retornar ao convívio social.
Esse comportamento indisciplinado certamente revela que o cativo não está absorvendo a terapêutica penal dispensada, sendo carente de autodisciplina e senso de responsabilidade, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional em questão.
Ademais, é importante ressaltar que ele é reincidente e concedido o regime prisional mais brando o sentenciado tornou a delinquir, sempre cometendo crimes gravíssimos, o que demonstra efetivamente que o cativo não assimilou a prognose de adaptação em regime mais brando, sendo, pois, temerosa a concessão da progressão ao sentenciado.
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Pois bem, as instâncias ordinárias entenderam pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime com base na
[trecho intermediário suprimido]
como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes (AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; e AgRg no HC n. 1.003.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.