DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAFAEL COELHO BARBOSA n… — HC HC 1031812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAFAEL COELHO BARBOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente fo i condenado às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 71, caput, 61, I, 62, I, e 29 do Código Penal, e no art.
- 61, I, e 62, I, do Código Penal, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAFAEL COELHO BARBOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0002131-57.2020.8.26.0224).
Depreende-se dos autos que o paciente fo i condenado às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput (por três vezes), da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 71, caput, 61, I, 62, I, e 29 do Código Penal, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 61, I, e 62, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Foi ainda condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, I, do Código Penal .
Posteriormente, no julgamento do HC 465.186, o Superior Tribunal de Justiça declarou nulas as interceptações telefônicas que embasaram a condenação, bem como a sentença condenatória.
Na origem, sobreveio sentença absolutória em favor do paciente, mas foi indeferido o pedido de restituição de bens apreendidos, com fundamento na ausência de comprovação de propriedade e origem lícita dos bens, conforme art. 120 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 19/22).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a manutenção da apreensão dos bens do paciente é ilegal, uma vez que a sentença absolutória transitou em julgado para a acusação, e o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição dos bens. Argumenta que a apreensão decorreu de interceptações telefônicas declaradas nulas, o que invalida todos os atos subsequentes, incluindo a apreensão dos bens (e-STJ fl. 9).
Alega ainda que o ônus de provar a origem ilícita dos bens é da acusação, e que, na ausência de tal comprovação, os bens devem ser restituídos. Destaca que o paciente enfrenta dificuldades financeiras e pessoais devido à indisponibilidade dos bens, que incluem valores em espécie, relógios, correntes, pulseiras e celulares (e-STJ fls. 10/17).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem para a restituição dos seguintes bens: uma maleta invicta, uma pulseira amarela, três correntes de cor amarela, seis relógios de pulso dourados, dois aparelhos celulares Apple modelo iPhone, um celular Motorola, R$ 9.002,00 e R$ 83.735,00 (e-STJ fls. 17/18)
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o
[trecho intermediário suprimido]
DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de restituição de bens apreendidos foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial. Precedentes.
2. Outrossim, o habeas corpus não é o meio adequado para desconstituir a decisão impugnada, porquanto a modificação das premissas que a sustentam dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que não se coaduna com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 405.543/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.