DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIVANILDO ROSA DE SOU… — HC HC 1031813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIVANILDO ROSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 160 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP, c/c o art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reclassificar a conduta para a prevista no art.
Resultado indicado
No caso em [trecho intermediário suprimido] PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIVANILDO ROSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 803455-06.2023.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 160 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP, c/c o art. 16, caput, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reclassificar a conduta para a prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e reduzir a pena ao patamar de 13 anos e 8 meses de reclusão, além de 140 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 6/7):
"PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PERMITIDO. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Revisão criminal insurgindo-se contra condenação proferida nos autos originários, tombados sob o nº 001.09.025359-1, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. (i) o reconhecimento do bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, somado aos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) a absolvição por ausência de laudo pericial das armas de fogo; (iii) a reforma da sentença e sua consequente desclassificação dos crimes de posse ilegal de arma de uso restrito para o de uso permitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Da análise dos autos, em especial, a peça acusatória (fls. 8/15), restou cabalmente comprovado que os delitos imputados ao requerente se deram em momentos distintos. Ademais, não há bis in idem entre os crimes de roubo majorado com arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo, pois tutelam bens jurídicos diferentes..
4. Como já é de notório conhecimento deste egrégio Tribunal, não é necessária a apreensão da arma ou perícia para apurar sua potencialidade lesiva, esta pode ser comprovada por outros meios de provas.
5. No caso em
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
..
3. A instância antecedente concluiu, fundamentadamente, pela autonomia das condutas praticadas pelos recorrentes, tendo o acórdão destacado que os delitos foram praticados "em momentos absolutamente distintos, em circunstâncias e locais diversos, com desígnios autônomos, não guardando qualquer conexão entre eles, não havendo que se falar na aplicação do aludido princípio". Nesse contexto, concluir pela consunção entre as condutas, tal qual pretende a defesa, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo na hipótese a Súmula 7/STJ.
4. .. .
(AgRg no REsp n. 2.052.182/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.