DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR OLIVEIRA DA CRUZ … — HC HC 1031817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR OLIVEIRA DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art.
- 12.338/2024, deferiu o pedido de concessão de indulto e, por essa razão, julgou extinta a punibilidade em relação aos fatos delitivos apurados na Ação Penal n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR OLIVEIRA DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8001144-81.2025.24.0023).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o pedido de concessão de indulto e, por essa razão, julgou extinta a punibilidade em relação aos fatos delitivos apurados na Ação Penal n. 0004982-55.2019.8.24.0064 (fls. 19-20).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso (fls. 56-58).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão do TJSC é ilegal, pois viola o princípio da legalidade penal e usurpa a competência discricionária do Presidente da República para a concessão de indulto, conforme previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal.
Argumenta que o art. 3.º, I, do Decreto n. 12.338/2024 expressamente prevê que o indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos.
Alega ainda que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do indulto, pois foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, não possui condições de reparar o dano, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, e a substituição da pena não impede a aplicação do indulto.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de seja declarada a ilegalidade do acórdão para restabelecer o indulto previsto no art. 9.º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público Federal manifestou-se "no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio" (fl. 142).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela
[trecho intermediário suprimido]
temporal mínimo exigido.
Dessa forma, é preciso ressaltar que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
A propósito, observa-se como est a Corte tem decido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.