DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE AND… — HC HC 1031830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE, em favor de BRUNO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
- O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da causa de aumento de pena do crime de roubo, relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP).
- O TJES deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP), fixando, definitivamente, a pena do réu Bruno de Oliveira, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e mais 100 (cem) dias-multa.
Resultado indicado
Observe-se que " o habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação [trecho intermediário suprimido] que não concedido de ofício quando da apreciação recursal mencionada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE, em favor de BRUNO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal n. 0003316-83.2023.8.08.0012.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da causa de aumento de pena do crime de roubo, relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP).
O TJES deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP), fixando, definitivamente, a pena do réu Bruno de Oliveira, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e mais 100 (cem) dias-multa.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo. Alega que a majorante exige prova robusta do uso de arma, não bastando dúvida razoável. No caso, inexistem apreensão, perícia ou testemunho convergente, de modo que não se pode agravar a pena.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer provisoriamente a condenação originária (4 anos em regime aberto). Ao final, requer:
a) a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade da majoração da pena;
b) o restabelecimento da condenação fixada em 1º grau, afastando a qualificadora de uso de arma de fogo;
c) a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso em razão do acórdão recorrido
É o relatório.
DECIDO.
Não é passível de conhecimento a impetração.
A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do Agravo em Recurso Especial n. 2825271/ES (2024/0476058-1), com decisão não conhecendo do referido recurso, transitada em julgado em 18/02/2025.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que " e m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial .. " (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020).
Observe-se que " o habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação
[trecho intermediário suprimido]
que não concedido de ofício quando da apreciação recursal mencionada.
Conforme se depreende do acórdão impugnado, a condenação do paciente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo baseou-se no conjunto probatório produzido nos autos, com especial destaque para o depoimento da vítima em juízo, confirmando que o acusado, ao anunciar o assalto, lhe apontou uma arma de fogo.
Como bem destacado pelo Tribunal de origem, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
Ainda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, bastando que existam nos autos elementos suficientes que demonstrem sua utilização na prática delitiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.