DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl — HC HC 1031831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl.
- 237 (e-STJ): "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR LIMA CARDOSO contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da "ausência de provas judicializadas de autoria e com embasamento no reconhecimento fotográfico - reconhecimento irritual - inválido" (fl.
- Afirma ter interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado, tendo sido analisada apenas a alegada ofensa ao art.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. -A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. -"Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, (..) a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 237 (e-STJ):
"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR LIMA CARDOSO contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da "ausência de provas judicializadas de autoria e com embasamento no reconhecimento fotográfico - reconhecimento irritual - inválido" (fl. 2). Afirma ter interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado, tendo sido analisada apenas a alegada ofensa ao art. 226 do CPP.
Liminarmente, busca a suspensão do processo na origem. No mérito, visa à despronúncia. Subsidiariamente, pede a remessa do agravo em recurso especial a esta Corte, ou o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 237-238).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 241-252, 257-289 e 291-297).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 301-307):
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. -A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. -"Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, (..) a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita." (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023.) -A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade do princípio da fungibilidade recursal. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente.
2. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria dos delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo que, inclusive, apontam a existência de discussão prévia (momento antes do homicídio) entre os autores e a vítima.
3. Assim, a reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 963357 / BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 26/2/2025)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.