DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE LUIZ ARAUJO, contra acórdão proferid… — HC HC 1031832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE LUIZ ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Referida pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE LUIZ ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0004427-90.2016.4.03.6133.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.429/1986. Referida pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO RELATOR, PORÉM, AFASTADA PELA TURMA, POR MAIORIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Questão atinente à incompetência absoluta. Enfrentamento necessário em qualquer fase processual.
2. Em regra, o momento processual para que se proceda à adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto na lei é a prolação da sentença, ante a aplicação da , nosemendatio libelli termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
3. Não há qualquer óbice ao poder do Tribunal de aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, permitindo ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar no reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada subsunção típica macule o instituto da competência. Permite-se, para tal consecução, inclusive, adentrar a fundamentação necessária ao correto enquadramento jurídico. Precedentes.
4. O tipo penal delineado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 tutela bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado, desejando, de fato, constituir um instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional.
5. Não resta dúvida de que o tipo excogitado (obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira) nada difere do crime de estelionato comum a não ser pela qualidade de
[trecho intermediário suprimido]
da aplicação dos recursos, diferente do que ocorre com o empréstimo pessoal. Precedentes." (CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2012).
3. Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional.
Precedentes.
4. No caso em exame, a conduta ora investigada, neste momento processual, não se amolda inequivocamente a crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.