DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO LAURENTINO DA… — HC HC 1031838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO LAURENTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no "artigo 33, "caput", da Lei nº.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para afastar o redutor do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade, fixando a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
- Basilar acima do piso diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO LAURENTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500819-58.2024.8.26.0441.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no "artigo 33, "caput", da Lei nº. 11.343/2.006" (fl. 21).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para afastar o redutor do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade, fixando a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:
"Apelação. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APENAMENTO. Revisão. Basilar acima do piso diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Afastamento do redutor e da substituição por penas restritivas de direitos. Regime fechado. Apelo da acusação provido." (fl. 21)
No presente writ, a defesa sustenta que após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a pena foi majorada, mas o paciente não foi pessoalmente intimado do resultado do julgamento, sendo cientificada apenas a Defensoria Pública, o que configuraria cerceamento de defesa.
Afirma que a omissão da Defensoria Pública em informar o paciente em tempo hábil para recorrer agravou o prejuízo à sua defesa.
Argumenta que a nulidade da intimação e o prejuízo evidente ao paciente justificam a devolução do prazo recursal, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito fundamental à ampla defesa.
Afirma que a manutenção de qualquer medida cautelar, especialmente a prisão, é desproporcional e desnecessária, considerando a ausência de intimação válida e a intenção do paciente em recorrer, devendo a liberdade do paciente ser preservada, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e no mérito, a devolução do prazo para recorrer, a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e a intimação pessoal deste a respeito do julgamento da apelação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.