DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDON SILVA BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 147, caput, do Código Penal.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
- Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDON SILVA BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 147, caput, do Código Penal.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 17-34). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO - PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade dos fatos investigados, verificada a partir da quantidade expressiva de drogas apreendidas, inclusive de naturezas variadas, e através das próprias circunstâncias em que os fatos ocorreram. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. 3. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise do "quantum" de reprimenda a ser imposto, assim como da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 5. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Aduz que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório não individualizam o perigo representado pela liberdade do réu, além de estarem fundados na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, o que não se admite, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do réu e a suficiência das cautelares alternativas (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.