DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE LIMA SILVA, no … — HC HC 1031845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE LIMA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls.
- A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE LIMA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 40/57 e 59/61).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 10/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DO INQUÉRITO. REINCIDÊNCIA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente encontra-se preso desde 27 de março de 2025 pela prática de crime de ameaça, sem que até o momento tenha sido oferecida a denúncia. A autoridade coatora informou que o inquérito foi regularmente distribuído e encontra-se com vista ao Ministério Público, tramitando dentro dos limites da razoabilidade, sem indícios de mora estatal. Destacou-se, ainda, o histórico criminal do paciente no âmbito da violência doméstica, com quatro processos anteriores e descumprimento de medidas protetivas, como fundamento para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o tempo decorrido entre a prisão e o oferecimento da denúncia caracteriza excesso de prazo a justificar a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do excesso de prazo deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito e a atuação das partes.
4. Não há mora estatal configurada, uma vez que o inquérito policial foi regularmente distribuído e aguarda manifestação ministerial, inexistindo desídia das autoridades envolvidas.
5. O histórico de reiteração em crimes de violência doméstica e o descumprimento de medidas protetivas demonstram a necessidade e adequação da prisão preventiva para a proteção da vítima e a garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte orienta que, inexistente desídia e havendo fundamentação concreta para a prisão, não se caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando o feito tramita regularmente.
7. O acórdão citou, como reforço argumentativo, o entendimento consolidado do Superior
[trecho intermediário suprimido]
prazo deve observar as particularidades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, sendo incabível considerar apenas a soma abstrata dos prazos legais.
Observa-se, dos excertos acima transcritos, que a Corte de origem rejeitou a tese ora suscitada, salientando que a ação penal tem tramitado normalmente, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sem indícios de desídia na atuação do órgão acusatório ou do magistrado de primeiro grau, que vem adotando as medidas necessárias para o célere e correto prosseguimento do feito.
Assim, devidamente afastada a alegação de excesso de prazo e demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão objeto da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.