ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
- AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR.
Resultado indicado
2º, caput, § 2º e § 4º, V, da Lei 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão suscitada pela defesa do paciente será tratada no julgamento do mérito da revisão criminal proposta na origem, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO contra a decisão proferida pelo Presidente desta Corte, pela qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, ante a aplicação ao caso do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, § 2º e § 4º, V, da Lei 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegou, ainda, que o paciente está preso desde junho de 2023, de forma que já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, previsto no art. 112, I, da Lei 7.210/1984.
Argumentou que o tempo que o paciente permaneceu preso cautelarmente, em regime mais severo do que aquele autorizado pela lei, deve ser computado para sua progressão diretamente ao regime aberto, uma vez que o regime inicial correto de cumprimento de sua pena seria o
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, uma vez expedida a guia de recolhimento, eventuais pretensões do paciente decorrentes da sua situação de preso, tais como seu pleito de progressão de regime, deverão ser dirigidas ao juízo da execução penal responsável pela sua custódia, conforme previsto no art. 66 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e nos termos da Súmula nº 192 do STJ.
Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.