DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO em que se ap… — HC HC 1031846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 2º, caput, § 2º e § 4º, V, da Lei 12.850/2013 , sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022611-60.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, § 2º e § 4º, V, da Lei 12.850/2013 , sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega o paciente está preso desde junho de 2023, de forma que já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, previsto no art. 112, I, da Lei 7.210/1984.
Argumenta que o tempo que o paciente permaneceu preso cautelarmente, em regime mais severo do que aquele autorizado pela lei, deve ser computado para sua progressão diretamente ao regime aberto, uma vez que o regime inicial correto de cumprimento de sua pena seria o semiaberto.
Defende que a manutenção da prisão preventiva, após o encerramento da instrução processual, carece de fundamento idôneo, convertendo-se em medida meramente aflitiva e em execução antecipada de pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fls. 11-12):
A. Seja reconhecida a nulidade da fixação do regime inicial fechado, determinando-se a imediata retificação da guia de execução penal, com a fixação do regime semiaberto como ponto de partida da execução, em estrita observância ao artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
B. Seja declarado implementado o requisito objetivo para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, reconhecendo-se que o paciente já ultrapassou, há muito, o lapso temporal de 16% da pena imposta, razão pela qual faz jus à imediata progressão para o regime aberto;
C. Seja determinado o cômputo do tempo indevidamente suportado em regime fechado como se fosse em regime semiaberto, de modo a impedir que o paciente sofra dupla penalização, garantindo-lhe que o lapso excessivo já cumprido produza os devidos efeitos jurídicos, em consonância com os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da legalidade estrita;
D. Subsidiariamente, acaso não se reconheça de plano a possibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.