DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ITALO RUAN ARAGAO LIMA VENANCIO contra o a… — HC HC 1031847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ITALO RUAN ARAGAO LIMA VENANCIO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelaçã o Criminal n.
- 1500764-08.2024.8.26.0571), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP, ao argumento de a ausência de elementos concretos que comprovem a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que as provas dos autos não seriam suficientes para comprovar a destinação mercantil das substâncias apreendidas.
- Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de uso para consumo próprio.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ITALO RUAN ARAGAO LIMA VENANCIO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelaçã o Criminal n. 1500764-08.2024.8.26.0571), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP, ao argumento de a ausência de elementos concretos que comprovem a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que as provas dos autos não seriam suficientes para comprovar a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de uso para consumo próprio.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 997.576/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 997.576/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.