DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS e… — HC HC 1031848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, o impetrante informa que foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, na forma do art.
- Afirma que, embora tenha recorrido em liberdade, há contra si mandado de prisão em aberto, o que o coloca em situação de iminente constrangimento ilegal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, o impetrante informa que foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal (fl. 2).
Afirma que, embora tenha recorrido em liberdade, há contra si mandado de prisão em aberto, o que o coloca em situação de iminente constrangimento ilegal (fl. 2).
O impetrante sustenta que requereu indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, cujos arts. 2º, IV, e 3º, II, autorizam a concessão do benefício mesmo sem expedição de guia de execução e sem início do cumprimento da pena. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Simão - SP, sob fundamentos que, segundo o impetrante, contrariam a literalidade do decreto (fl. 2).
Informa que interpôs agravo em exec ução, ainda pendente de apreciação e sem efeito suspensivo, o que mantém o risco de prisão imediata (fl. 2).
Alega que a decisão que indeferiu o indulto é teratológica, pois impôs condições não previstas no decreto presidencial, como a necessidade de expedição de guia de execução ou o início do cumprimento da pena, violando o princípio da legalidade estrita e a competência privativa do Presidente da República para concessão de indulto, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal (fls. 3-5).
Argumenta que, preenchidos os requisitos objetivos do decreto, o indulto constitui direito subjetivo do condenado, extinguindo a punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal (fls. 3-6).
Afirma que a decisão judicial impugnada afronta o princípio da separação dos poderes e desrespeita a autoridade da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.874, que veda ao Poder Judiciário criar restrições não previstas em decreto de indulto (fls. 6-7).
Cita precedentes do STF, STJ e TRF4 que reconhecem a possibilidade de concessão de indulto sem expedição de guia de execução ou início do cumprimento da pena (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de salvo-conduto, até o julgamento de mérito do presente writ, bem como o reconhecimento do direito líquido e certo do paciente ao indulto, declarando-se a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, e a revogação definitiva do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. ..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.