DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINA DA ROCHA OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1031849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINA DA ROCHA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação da paciente desconsiderou a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINA DA ROCHA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação da paciente desconsiderou a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Alega que a conduta da paciente preenche os requisitos objetivos para a aplicação do referido princípio, considerando a mínima ofensividade da ação, a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Argumenta que o valor da res furtiva, correspondente a R$ 214,57, equivale a 15,19% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, situando-se dentro do parâmetro de 20% adotado pela jurisprudência para prejuízos causados a pessoas jurídicas.
Defende que a continuidade delitiva entre os furtos praticados na mesma ocasião não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Expõe que a existência de ações penais em andamento contra a paciente não pode ser utilizada como fundamento para afastar a atipicidade material da conduta, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que, mesmo em casos de reincidência, a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância, desde que preenchidos os requisitos objetivos do instituto.
Por fim, destaca que a res furtiva foi integralmente devolvida às vítimas, reforçando a irrelevância material da conduta imputada à paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais e o modus operandi demonstra uma maior reprovabilidade da conduta da conduta.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.