DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIDS RANES SANTOS DO NASCIMENTO em que se apo… — HC HC 1031852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIDS RANES SANTOS DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi indeferido pedido de detração penal.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Em suas razões, porquanto o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do paciente, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIDS RANES SANTOS DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2275305-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido pedido de detração penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, porquanto o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do paciente, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Alega que o monitoramento eletrônico não é condição indispensável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não foi disponibilizado o aparelhamento.
Afirma que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.155, é vinculante e deve ser aplicado ao caso concreto, sendo possível a detração do tempo de prisão cautelar ou medidas cautelares, inclusive em processos distintos.
Expõe que a decisão da juíza da Vara de Execução Penal, ao indeferir o pedido de detração, desconsiderou a semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena final, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado.
Argumenta, ainda, que a prisão domiciliar é medida cabível, considerando as peculiaridades do caso, como o fato de o paciente exercer atividade remunerada como advogado e ser responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho que necessita de cuidados especiais.
Por fim, sustenta que a negativa de detração e de concessão de regime domiciliar configura constrangimento ilegal, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de detração de pena e a concessão de prisão domiciliar. E, no mérito, a concessão da ordem para determinar a detração dos períodos indicados, com a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatór io.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.