DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em causa própria por LUCIANO ABREU CANOLA, acusado da práti… — HC HC 1031859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em causa própria por LUCIANO ABREU CANOLA, acusado da prática de crimes relacionados à denominada Operação Raio-X, que apura suposto esquema de fraudes em licitações e desvios de verbas públicas (Autos n.
- 1500172-93.2021.8.26.0077, da 1ª Vara Criminal da comarca de Birigui/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do HC n.
- Alega que as interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação e objeto de compartilhamento padecem de nulidades insanáveis.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em causa própria por LUCIANO ABREU CANOLA, acusado da prática de crimes relacionados à denominada Operação Raio-X, que apura suposto esquema de fraudes em licitações e desvios de verbas públicas (Autos n. 1500172-93.2021.8.26.0077, da 1ª Vara Criminal da comarca de Birigui/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2212584-13.2025.8.26.0000 (fls. 70/76).
Alega que as interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação e objeto de compartilhamento padecem de nulidades insanáveis.
Sustenta que há medidas realizadas fora da vigência das decisões judiciais autorizadoras, em afronta ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 e ao princípio da reserva de jurisdição. Aponta, como exemplos dos períodos de captação de comunicações sem respaldo judicial, aqueles compreendidos entre 11/7/2019 e 15/7/2019, 28/11/2019 e 1º/12/2019, e 27/9/2020 e 4/10/2020.
Aduz que há também interceptações clandestinas, realizadas sem qualquer representação policial ou autorização judicial.
Menciona que a interceptação telefônica foi decretada como primeiro ato investigativo, sem a realização de diligências preliminares mínimas, em violação dos princípios da subsidiariedade e excepcionalidade previstos no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96. Diz que a medida foi utilizada como atalho investigativo, sem demonstração da imprescindibilidade ou da insuficiência de outros meios de apuração.
Afirma que as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as medidas carecem de fundamentação concreta, sendo genéricas e estereotipadas, com repetição literal de trechos em ao menos 20 decisões consecutivas, sem individualização da conduta do paciente ou análise dos resultados das interceptações anteriores.
Assevera que as decisões judiciais se basearam em expressões genéricas, como "complexidade dos fatos" e "condição intelectual dos investigados", sem qualquer correlação com a conduta do paciente, configurando fundamentação inidônea e afronta ao princípio da presunção de inocência.
Argumenta que a ausência de demonstração da perecibilidade da prova compromete a validade das decisões que autorizaram as interceptações, uma vez que a medida foi utilizada de forma prospectiva, sem risco concreto de perda de elementos probatórios.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos jurídicos das interceptações telefônicas realizadas em desfavor do paciente no âmbito da ação penal n. 1500172-93.2021.8.26.0077. No mérito, pede a concessão da ordem para que sejam declaradas nulas
[trecho intermediário suprimido]
plano; a controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado de imediato (AgRg no RHC n. 235.547/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 1/7/2026). E a atuação profissionalizada da suposta organização criminosa, a natureza clandestina dos delitos investigados e a dificuldade de obtenção de provas por outros meios justificam a imprescindibilidade da interceptação, incumbindo à defesa demonstrar a existência de meios probatórios menos gravosos, ônus não cumprido (AgRg no RHC n. 212.566/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 11/5/2026).
Ante o exposto, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. NULIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.