DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNIS LIMA DA SILVA cont… — HC HC 1031863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNIS LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.052190-3/001.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal a quo é manifestamente ilegal em razão da ausência de fato novo e da falta de contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar, visto que o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade sem apresentar qualquer risco à persecução penal.
- Requer, ao final, o conhecimento e a concessão do habeas corpus para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente contramandado ou alvará de soltura, restabelecendo-se a liberdade do paciente para que possa aguardar o julgamento final do recurso próprio, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
- Foram prestadas informações processuais às 262-334.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNIS LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.052190-3/001.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal a quo é manifestamente ilegal em razão da ausência de fato novo e da falta de contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar, visto que o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade sem apresentar qualquer risco à persecução penal.
Requer, ao final, o conhecimento e a concessão do habeas corpus para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente contramandado ou alvará de soltura, restabelecendo-se a liberdade do paciente para que possa aguardar o julgamento final do recurso próprio, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às fls. 253 - 256.
Foram prestadas informações processuais às 262-334.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 338-346).
Manifestação do impetrante às fls. 349-357.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
constantes dos autos, mas reavaliados no momento da prolação do acórdão condenatório.
Ainda, o impetrante insiste no argumento de que a prisão não pode ser automática, tampouco obrigatória, enquanto houver possibilidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contudo, a possibilidade de reforma do julgado em instâncias superiores, por si só, não constitui fundamento para afastar a necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar não se confunde com a execução definitiva da pena, exigindo apenas a demonstração concreta dos seus requisitos, o que, prima facie, se verifica no acórdão combatido, impedindo o reconhecimento da ilegalidade flagrante necessária para superar o não conhecimento do HC.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.