DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, não obstante tenham sido preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício desde janeiro de 2024.
- Assevera que o reeducando realizou três exames criminológicos (março de 2024, outubro de 2024 e fevereiro de 2025), obtendo resultados favoráveis, porém "as três tentativas restaram sem êxito, de forma totalmente injusta e ilegal, uma vez que o Paciente não teve qualquer mudança que desabonasse seu comportamento dentro do regime prisional." (e-STJ, fl.
- Destaca, ainda, quanto ao requisito subjetivo, a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, o bom comportamento prisional e o histórico antes da prisão.
- Afirma que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a periculosidade do paciente e a longevidade da pena são fundamentos inidôneos para justificar o indeferimento do benefício.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO CESAR LEITE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO PARA PLEITEAR BENEFÍCIOS DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO NO REMÉDIO HEROICO - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 38).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, não obstante tenham sido preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício desde janeiro de 2024.
Assevera que o reeducando realizou três exames criminológicos (março de 2024, outubro de 2024 e fevereiro de 2025), obtendo resultados favoráveis, porém "as três tentativas restaram sem êxito, de forma totalmente injusta e ilegal, uma vez que o Paciente não teve qualquer mudança que desabonasse seu comportamento dentro do regime prisional." (e-STJ, fl. 13).
Argumenta que, em setembro de 2023, após o laudo favorável da perícia, foi deferida ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, de modo que "não se faz crível se manter três decisões negativas seguidas dois anos depois, uma vez que se como pode o Paciente ter "piorado" em suas reflexões de setembro de 2023 até agora, sendo que sequer cometeu faltas disciplinares neste período E ademais, tudo acostado aos autos não o desabona, só o favorece."(e-STJ, fl. 14).
Destaca, ainda, quanto ao requisito subjetivo, a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, o bom comportamento prisional e o histórico antes da prisão.
Afirma que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a periculosidade do paciente e a longevidade da pena são fundamentos inidôneos para justificar o indeferimento do benefício. Aduz, assim, que a decisão ofendeu a Súmula n. 439/STJ, a Súmula Vinculante n. 26/STF e a Súmula n. 718/STF.
Obtempera, por fim, a desnecessidade de nova perícia para concessão do benefício, tendo em vista que "o exame criminológico tem sido utilizado, no presente caso, como verdadeira ferramenta de procrastinação indefinida da execução penal, violando frontalmente os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana." (e-STJ, fl. 31).
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Por fim, quanto à pretensão de afastar a realização de novo exame criminológico, observo que a matéria não foi abordada pela Corte de origem.
É cediço que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.