DECISÃO UGUIMAR DA SILVA KARLINSKI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 1031876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UGUIMAR DA SILVA KARLINSKI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 288, caput, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) não estão presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema; e b) a custódia provisória é desproporcional, pois se revela mais gravosa do que a própria reprimenda que poderia vir a ser imposta ao paciente em caso de condenação pelo delito de associação criminosa.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
UGUIMAR DA SILVA KARLINSKI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5158232-89.2025.8.21.000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) não estão presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema; e b) a custódia provisória é desproporcional, pois se revela mais gravosa do que a própria reprimenda que poderia vir a ser imposta ao paciente em caso de condenação pelo delito de associação criminosa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 60-65).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao revogar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 37-39):
No caso dos autos, em que pese a gravidade dos delitos imputados (estelionato e associação criminosa), é forçoso reconhecer que, no caso concreto, os pressupostos da prisão preventiva não se encontram mais presentes, não tendo sido, o delito em si, praticado com violência ou grave ameaça.
A garantia da ordem pública, que outrora justificou a segregação, mostra-se contida no processo. Justifica-se tal conclusão os réus estarem recolhidos desde 19.03.2025, isto é, tempo suficiente para que a ordem inicialmente abalada tenha se restabelecido.
Além das investigações decorrentes dos inquéritos policiais já estarem concluídas; a denúncia e o seu aditamento já foram recebidos, estando aberto o prazo para a apresentação de resposta à acusação, assegurada a instrução processual e dilação probatória.
Não se desconsidera as condições pessoais dos acusados (certidões criminais juntadas no ev. 147), no entanto, prolongar a segregação, neste momento processual, não é pertinente ou, até mesmo, medida proporcional, haja vista que a garantia da ordem pública, que outrora justificou a segregação, não mais se apresenta relevante.
Com tais considerações, entendo que o prolongamento
[trecho intermediário suprimido]
que a liberdade do paciente representaria para a sociedade ou para o processo, e não ponderar o quantum de uma eventual pena futura.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.