DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES contra a decisão … — HC HC 1031879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária.
- A parte agravante aduz que a decisão agravada deixou de observar a orientação consolidada das Cortes Superiores no sentido de que, ainda que não conhecido o writ, deve o relator examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando configurado flagrante ilegalidade.
- Em análise dos autos, verifica-se a posterior impetração do HC 1.044.981/SP, no qual o pleiteado no presente writ foi devidamente analisado, oportunidade em que não foi verificada flagrante ilegalidade para a concessão da ordem.
- O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária.
A parte agravante aduz que a decisão agravada deixou de observar a orientação consolidada das Cortes Superiores no sentido de que, ainda que não conhecido o writ, deve o relator examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando configurado flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Em análise dos autos, verifica-se a posterior impetração do HC 1.044.981/SP, no qual o pleiteado no presente writ foi devidamente analisado, oportunidade em que não foi verificada flagrante ilegalidade para a concessão da ordem. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . UTILIZAÇÃO COMOHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe substitutivo de recurso habeas corpus próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, de modo a afastar aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, como conversas extraídas de celular, apreensão de balança e caderno de anotações.
3. As matérias relativas à ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso, bem como à consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Assim, tem-se a superveniente perda do objeto do presente agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.