DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROSEJANERA THAIS … — HC HC 1031880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROSEJANERA THAIS LIMA OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu à paciente o regime semiaberto de pena (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Nesta impetração, a defesa explica que o presente habeas corpus insurge-se contra decisão lavrada em 18/08/2025, na qual o Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, apresentou fundamentação inidônea para justificar a necessidade de realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROSEJANERA THAIS LIMA OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 000491-49.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu à paciente o regime semiaberto de pena (e-STJ, fl. 11).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/14).
Nesta impetração, a defesa explica que o presente habeas corpus insurge-se contra decisão lavrada em 18/08/2025, na qual o Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, apresentou fundamentação inidônea para justificar a necessidade de realização do exame criminológico.
Sustenta que o Tribunal se limitou em fundamentar genericamente e, embora descarte que a referida análise não se limita à gravidade abstrata, foi exatamente o que ocorreu.
Alega que o Atestado de Pena registra diversos comportamentos classificados como bons e a última falta cometida (natureza média) ocorreu em 16 de agosto de 2024, ou seja, há mais de 01 ano, além de que a interna trabalha e estuda na unidade prisional.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja deferido o direito da Paciente em gozar do benefício da progressão de regime, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a
[trecho intermediário suprimido]
para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.