DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ALVES DA COSTA… — HC HC 1031884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ALVES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- 0093649- 27.2025.8.16.0000, assim ementada (fl.
- 8.072/1990 Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Mercê incompatível com a gravidade singular do delito Demonstrada a dedicação efetiva do réu ao comércio ilegal de entorpecente, que sequer comprovou a prática de alguma atividade lícita Recurso de apelação parcialmente provido.
- A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ALVES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0093649- 27.2025.8.16.0000, assim ementada (fl. 300):
Apelação da Defesa Tráfico de drogas Materialidade e autoria do delito comprovada Confissão do réu em Juízo Consistentes depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do apelante Circunstâncias reveladoras dos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de armas de fogo Apreensão de quatro "tijolos" de cocaína, com peso aproximado de 3,9 quilogramas Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que o entorpecente era destinado ao consumo de terceiros Óbice à desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas Pena-base bem fixadas acima do mínimo legal com fundamento na vultuosa quantidade de droga apreendida, e em razão da natureza deletéria da cocaína Redução da pena ante a circunstância atenuante da confissão espontânea Necessidade de redução em maior patamar e adequação da pena Redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, inapropriado à hipótese dos autos Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Pena a ser cumprida em regime inicial fechado Disposição legal expressa no art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990 Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Mercê incompatível com a gravidade singular do delito Demonstrada a dedicação efetiva do réu ao comércio ilegal de entorpecente, que sequer comprovou a prática de alguma atividade lícita Recurso de apelação parcialmente provido.
A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, manteve a condenação e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos, como a existência de outra ação penal em curso contra o paciente e a alegação de dedicação ao tráfico de drogas, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
Sustenta que a decisão incorreu em bis in idem, ao utilizar o mesmo fato a existência de outro processo penal em curso para
[trecho intermediário suprimido]
AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER APLICAR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa. (Precedentes). (AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 802.740/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.