ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
- MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou o fundamento constante da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA CORREA BENEVIDES contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 94/95):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA CORREA BENEVIDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1515535-70.2022.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 18 anos e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, e 158, §§ 1 º e 3º, também do Código Penal, em concurso material com os demais (e-STJ fls. 13/60).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o apelo da defesa para reduzir as penas-base do paciente aos patamares mínimos legais, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 15 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 41 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 61/87).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal ao paciente, pois as suas penas-base foram indevidamente exasperadas.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas-base seja estabelecidas nos patamares mínimos legais e, em consequência das penas, o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
Afinal, o Tribunal a quo reformou a sentença condenatória para fixar as penas-base do paciente nos patamares
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Afinal, o agravante não infirmou o fundamento utilizado na decisão agravada para, liminarmente, não conhecer do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade de apreciação de tema já examinado e julgado por esta Corte em anterior impetração.
Com efeito, a mera reiteração dos argumentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial não tem o condão de desconstituir o fundamento utilizado na decisão agravada, de ausência de interesse de agir na espécie, na meddida em que o Tribunal a quo reformou a sentença condenatória para fixar as penas-base do paciente nos patamares mínimos legais.
Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.