DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NILO EDUARDO VASCONCELLOS D… — HC HC 1031886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NILO EDUARDO VASCONCELLOS DE FARIAS e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- Interposto recurso de apelação, foi negado provimento (fls.
- Nas razões do writ, alega que os fatos julgados na ação penal eram anteriores à Lei nº 12.234/2010, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa em relação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NILO EDUARDO VASCONCELLOS DE FARIAS e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90 e artigo 288 do Código Penal.
Interposto recurso de apelação, foi negado provimento (fls. 21-23).
Nas razões do writ, alega que os fatos julgados na ação penal eram anteriores à Lei nº 12.234/2010, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa em relação ao art. 288, do CP. Acerca da dosimetria da pena, alega que houve elevação injustificada da pena-base a partir do ponto médio.
Requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito previsto no art. 288, do CP, ou a readequação da dosimetria da pena e análise da ocorrência da prescrição.
Requisitadas informações (fl. 85), foram apresentadas nas fls. 88-91 e 94-97.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-105).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento de prescrição retroativa e erro no uso do critério do ponto médio na dosimetria da pena.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão
[trecho intermediário suprimido]
manifestou o entendimento de que "a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)".(AgRg no HC n. 822.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 11/3/2024, grifnosso). Do mesmo jaez: AgRg no HC n. 910.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024; AgRg no AR Esp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.
Assim, a despeito dos argumentos defensivos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.