ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em revisão criminal, e não na via eleita.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em revisão criminal, e não na via eleita.
2. A parte agravante alegou que o habeas corpus seria cabível para discutir flagrante ilegalidade em matéria de ordem pública, como a prescrição retroativa e a dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir prescrição retroativa e dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória ou reexame aprofundado de questões já decididas.
5. A análise da prescrição retroativa realizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou os marcos interruptivos e concluiu pela inexistência de prazo prescricional transcorrido, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a via estreita do writ a análise da delimitação temporal dos fatos e do cômputo dos prazos prescricionais.
8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade constatável de plano, o que não se verifica nos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano.
2. A dosimetria da
[trecho intermediário suprimido]
de aprofundamento no acervo fático-probatório. Como já demonstrado, não é essa a hipótese dos autos.
A decisão das instâncias ordinárias encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.