DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ HENRIQUE SIMAO PEIXOTO apontando como autori… — HC HC 1031889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ HENRIQUE SIMAO PEIXOTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 1 porção de ecstasy, pesando 6,2g (seis gramas e dois decigramas), 1 porção de maconha, pesando 49g (quarenta e nove gramas), 1 porção de maconha, pesando 11g (onze gramas), 1 porção de flor da maconha, pesando 17g (dezessete gramas), 1 porção de dry ice, pesando 7,9g (sete gramas e nove decigramas) e 1 porção de maconha, pesando 21g (vinte e um gramas).
- Em suas razões, sustenta a defesa que a "ausência de elementos concretos que justificassem a ação policial, como a visualização de flagrante delito ou informações precisas sobre a posse de drogas, torna a prisão em flagrante ilegal.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ HENRIQUE SIMAO PEIXOTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2258016-55.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, foram apreendidos 1 porção de ecstasy, pesando 6,2g (seis gramas e dois decigramas), 1 porção de maconha, pesando 49g (quarenta e nove gramas), 1 porção de maconha, pesando 11g (onze gramas), 1 porção de flor da maconha, pesando 17g (dezessete gramas), 1 porção de dry ice, pesando 7,9g (sete gramas e nove decigramas) e 1 porção de maconha, pesando 21g (vinte e um gramas).
Em suas razões, sustenta a defesa que a "ausência de elementos concretos que justificassem a ação policial, como a visualização de flagrante delito ou informações precisas sobre a posse de drogas, torna a prisão em flagrante ilegal. As provas obtidas a partir dessa abordagem, portanto, são ilícitas por derivação, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e não podem ser consideradas para sustentar a acusação" (e-STJ fl. 4).
Salienta que "a prisão preventiva de Luiz se mostra desproporcional. A análise dos autos revela que o paciente é primário, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais acostada. Ademais, não há notícia de que o delito tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, elementos que poderiam justificar a medida extrema. A conduta imputada, embora ilícita, não demonstra, por si só, a necessidade da segregação cautelar" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede seja revogada "a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, requer sejam impostas medidas diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319 e 321, ambos do CPP, e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:
A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular -
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.