ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes.
- Os agravantes alegam ausência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, especialmente na ausência de indícios de autoria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes.
2. Os agravantes alegam ausência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, especialmente na ausência de indícios de autoria.
3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, incluindo mais de oito quilos de maconha e porções de haxixe.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos agravantes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta
[trecho intermediário suprimido]
da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos agravantes. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Destacou-se, ademais, quanto ao pleito relativo ao acordo de não persecução penal, que a Corte de origem deixou de analisá-lo por não ter sido submetido ainda ao crivo do juízo de primeiro grau, o que inviabiliza o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.