DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS MONTAGNER… — HC HC 1031895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS MONTAGNERO FILHO, contra ato da Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, todos na forma do art.
- 174/181, a Desembargadora Relatora do TJ/SP, em decisão singular, manteve a medida cautelar de afastamento do exercício da função pública, bem como o bloqueio das contas bancárias e bens em nome do ora paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 611.176/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15375, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS MONTAGNERO FILHO, contra ato da Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 2363083-43.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 337-F (3 vezes) e art. 337-F c/c o art. 14, II, do Código Penal, todos na forma do art. 29, caput, e art. 69, do Código Penal.
Às fls. 174/181, a Desembargadora Relatora do TJ/SP, em decisão singular, manteve a medida cautelar de afastamento do exercício da função pública, bem como o bloqueio das contas bancárias e bens em nome do ora paciente.
No presente writ, a defesa alega cerceamento de defesa na medida em que não teria tido acesso à integralidade dos áudios decorrentes das interceptações telefônicas, por falta de disponibilização dos referidos arquivos pelo Ministério Público.
Assere que, após o deferimento do requerimento formulado, o acervo disponibilizado não teria relação com o feito e o acesso a alguns arquivos não seria possível, por problemas técnicos.
Entende, a impetrante, que a manutenção da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/9/2025 traria prejuízos à defesa, em grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a paridade de armas.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a anulação do processo desde a resposta à acusação, em razão da falta de acesso à integralidade dos materiais colhidos na interceptação telefônica.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargadora, que indeferiu os pleitos de urgência apresentados. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele decisum, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre o mérito do pleito lá deduzido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do
[trecho intermediário suprimido]
do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.
III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.
IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.