DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO RICARDO DE SOUZA em que se aponta como a… — HC HC 1031897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO RICARDO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi revogada suspensão condicional da pena em razão do descumprimento das obrigações impostas, sendo restabelecido o regime aberto domiciliar para o cumprimento da pena, com monitoração eletrônica.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ impetrado na origem.
- Em suas razões, sustenta que a imposição de monitoração eletrônica ao paciente, mediante o uso de tornozeleira, não foi devidamente fundamentada, sendo incompatível com o regime aberto e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO RICARDO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5654259-08.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que foi revogada suspensão condicional da pena em razão do descumprimento das obrigações impostas, sendo restabelecido o regime aberto domiciliar para o cumprimento da pena, com monitoração eletrônica.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a imposição de monitoração eletrônica ao paciente, mediante o uso de tornozeleira, não foi devidamente fundamentada, sendo incompatível com o regime aberto e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Alega que a medida desconsidera os predicados pessoais do paciente, que possui emprego formal como motorista carreteiro, sendo essa sua única fonte de renda e dignidade, além de não apresentar histórico de reincidência ou envolvimento em novos delitos.
Argumenta que a decisão judicial que indeferiu o pedido de flexibilização da monitoração eletrônica para fins de trabalho carece de fundamentação idônea, violando o princípio da proporcionalidade e o objetivo de ressocialização do apenado.
Expõe que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto não é obrigatória, devendo ser justificada pelas peculiaridades do caso concreto, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a retirada da tornozeleira eletrônica imposta ao paciente. Subsidiariamente, a flexibilização da medida para permitir o exercício de sua atividade laboral.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.