DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1031899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILCIMAR ALBUQUERQUE RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, como incurso nas penas do art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILCIMAR ALBUQUERQUE RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação da sentença que condenou o réu Gilcimar Albuquerque Ribeiro dos Santos por roubo, conforme artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. O réu busca a absolvição por falta de provas ou desclassificação para receptação, e subsidiariamente, a redução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) responsabilidade do réu pelo roubo; (ii) possibilidade de desclassificação para receptação; (iii) adequação da pena imposta.
III. Razões de decidir
3. A prova dos autos confirma a coautoria do réu no roubo, com reconhecimento pela vítima e apreensão dos medicamentos subtraídos em seu poder.
4. A versão do réu sobre a aquisição dos medicamentos de terceiros é inverossímil e não se sustenta frente às evidências.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. A coautoria no roubo é comprovada por evidências materiais e testemunhais. 2. A versão apresentada pelo réu é incoerente e não afasta sua responsabilidade penal." Legislação citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; art. 61, inciso I; art. 33, §§ 2º e 3º." (e-STJ, fls. 24-30)
Neste writ, a defesa alega que a instrução processual não trouxe provas robustas e inequívocas da autoria do crime, sendo inadmissível a condenação com base em conjecturas e presunções. Sustenta que os depoimentos das testemunhas apresentam contradições que não corroboram a tese acusatória. Aponta ilegalidade na fixação da pena-base, que teria sido aumentada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, em afronta ao princípio da proporcionalidade, argumentando que o aumento na terceira fase da dosimetria deveria ser de 1/6, e não de 1/4. Assevera que não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade, conduta social ou culpabilidade do paciente, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Requer a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.
5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.
6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.