DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AIRTON DE JESUS, contra a… — HC HC 1031901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AIRTON DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal nº 0934738-78.2023.8.19.0001.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I; art.
- 69, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, 11 (onze) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima, em regime fechado, Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para abrandar o regime, quanto aos crimes apenados com detenção (resistência e constrangimento ilegal), para o semiaberto, e afastar a multa do art.
- 329 do CP em relação a AIRTON, mantendo, no mais, a condenação e a dosimetria do roubo (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3401, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AIRTON DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal nº 0934738-78.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I; art. 146, §1º e; art. 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, 11 (onze) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima, em regime fechado,
Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para abrandar o regime, quanto aos crimes apenados com detenção (resistência e constrangimento ilegal), para o semiaberto, e afastar a multa do art. 329 do CP em relação a AIRTON, mantendo, no mais, a condenação e a dosimetria do roubo (fls. 14 e 39).
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a condenação foi baseada apenas em elementos colhidos em sede inquisitorial, sem corroboração por outras provas produzidas em juízo.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente dos delitos de constrangimento ilegal e resistência.
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 160-164).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto à tese de insuficiência probatória, consta do acórdão impugnado (fls. ):
..
Em suas razões a Defesa do acusado Airton requereu a absolvição em reação ao crime de constrangimento ilegal, uma vez que a vítima não foi ouvida em sede de AIJ ou seja aplicada a tentativa, eis que o apelante não logrou êxito em constranger a vítima; a absolvição do delito de resistência, por fragilidade probatória; o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao delito de roubo; a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).
6. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.