DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUTEMBERG DANIEL BALDERR… — HC HC 1031902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUTEMBERG DANIEL BALDERRAMA GRILLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 90 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A pena foi agravada em razão da reincidência e da causa de aumento prevista no art.
- O impetrante sustenta que a causa de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria deve ser afastada, pois não houve apreensão de armas de fogo, o que configuraria ausência de materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUTEMBERG DANIEL BALDERRAMA GRILLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 90 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2003 (fl. 3). A pena foi agravada em razão da reincidência e da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2003 (fl. 3).
O impetrante sustenta que a causa de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria deve ser afastada, pois não houve apreensão de armas de fogo, o que configuraria ausência de materialidade.
Argumenta que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 686.312/MS, que reconhece a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas na falta de apreensão de substância entorpecente, deve ser aplicado analogicamente ao caso concreto (fls. 6-9).
Afirma ainda que a sentença condenatória está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a ausência de apreensão de armas de fogo inviabiliza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2003 (fls. 6-9).
Alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, pois a pena e o regime de cumprimento impostos são incompatíveis com a atual jurisprudência (fl. 9).
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2003, redimensionando-se a pena para 6 anos de reclusão (fl. 10).
Por fim, pleiteia, em caráter liminar, que seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a correção da dosimetria da pena, afastando-se a causa de aumento mencionada (fl. 10).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.