DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON UDSON DE OLIVE… — HC HC 1031906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON UDSON DE OLIVEIRA LUCIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 121 § 2º, I e IV; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON UDSON DE OLIVEIRA LUCIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0214039-47.2019.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 73; 121 § 2º, I e IV; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO ARMADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. Exame do conjunto da prova contida nos autos que permite a conclusão de que os réus foram os autores dos fatos. Condenação amparada nos relatos dos moradores, que amedrontados pela "lei do silêncio" imposta no bairro, contaram que "ouviram dizer" que foram os réus os autores dos delitos. Condenação mantida. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE AO APENAMENTO REDIMENSIONADO O QUANTUM FIXADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. A dosimetria da pena, com vistas a sua individualização constitucionalmente garantida, deve observar as circunstâncias do caso concreto, determinando maior reprovação apenas quando os elementos do delito praticado pelo réu assim o indicarem. Hipótese dos autos em que se faz necessário o ajuste do quantum de aumento em face da majorante do emprego de arma no crime de associação. Precedentes do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação transitou em julgado em 22/1/2020 (e-STJ fl. 96).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que o reconhecimento dos acusados, em sede policial, teria sido realizado em desconformidade com os preceitos legais, e que o paciente teria sido condenado "com base em um único depoimento, de uma testemunha que não presenciou os fatos, e que prestou relato com base em "ouvir dizer"" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, "a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, com a
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de recurso especial sem agravo ao STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 994.330/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.