DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SALVINO LIMA MOURA em qu… — HC HC 1031910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SALVINO LIMA MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão ocorreu às 4 horas da manhã, em um quarto de hotel, em suposto desrespeito ao horário legal para cumprimento de mandados, que seria entre 5 e 21 horas.
- Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem três filhos menores e não foi encontrado nada em seu quarto durante a busca e apreensão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SALVINO LIMA MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão ocorreu às 4 horas da manhã, em um quarto de hotel, em suposto desrespeito ao horário legal para cumprimento de mandados, que seria entre 5 e 21 horas.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem três filhos menores e não foi encontrado nada em seu quarto durante a busca e apreensão.
Alega que a decisão que homologou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada em termos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis.
Argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida (25,80 g de cocaína, acondicionada em 26 invólucros) não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Pondera que a prisão preventiva configura antecipação de pena, em regime mais gravoso do que o aplicável em caso de condenação, e que o caso se enquadra no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Aponta que a decisão não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes e menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ao paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, registra-se
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.