DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERNANDO DO CARMO GOMES, contra acórdão… — HC HC 1031917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERNANDO DO CARMO GOMES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa do julgado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERNANDO DO CARMO GOMES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E HOMOGENEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. BONS PREDICADOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 59 porções de crack (19,2g) e uma porção de maconha (2,61g) em sua residência, além de petrechos associados ao tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa pleiteou a revogação da prisão com base na ausência de fundamentos concretos, alegando que a droga seria para consumo próprio, e propôs a aplicação de medidas cautelares diversas, fundamentando-se nos bons predicados pessoais do paciente e no princípio da homogeneidade. O pedido foi indeferido no juízo de origem e mantido pelo Tribunal.
II. Questão em discussão.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o Habeas Corpus para análise de negativa de autoria e aplicação do princípio da homogeneidade; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) verificar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar com base na presença de filhos menores.
III. Razões de decidir
3. A negativa de autoria e o princípio da homogeneidade não são suscetíveis de exame em sede de Habeas Corpus, por demandarem dilação probatória, razão pela qual não foram conhecidos.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas, fracionamento para venda, objetos apreendidos e reincidência específica.
5. A existência de processo anterior por tráfico e anotação criminal extinta por prescrição demonstra risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.