DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luciano Henrique Oliveira dos Santos Júnior, i… — HC HC 1031918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luciano Henrique Oliveira dos Santos Júnior, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 2238621-77.2025.8.26.0000.
- De acordo com o relato, o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, tendo a custódia cautelar sido mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luciano Henrique Oliveira dos Santos Júnior, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 2238621-77.2025.8.26.0000.
De acordo com o relato, o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, tendo a custódia cautelar sido mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito. Ressalta, outrossim, as condições pessoais favoráveis do paciente.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do correspondente alvará de soltura.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 44/46).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 53/54 e 57/58).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 79/81).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).
No presente caso, como já exposto, o impetrante busca a revogação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023) (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Portanto, em que pesem as razões invocadas, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.