ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, consignando, de ofício, a ausência de flagrante ilegalidade.
- O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, consignando, de ofício, a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, reitera os fundamentos apresentados em irresignações anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. A simples repetição de argumentos já apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.