DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO RODRIGO DA SILVA SOUZA… — HC HC 1031920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO RODRIGO DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.º 1500096-13.2022.8.26.0634).
- Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados, respectivamente, às penas de 16 anos de reclusão; e 19 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal (fl.
- O acórdão de apelação restou assim ementado (fls.
- 10-11): Apelação Criminal Homicídio qualificado Sentença condenatória pelo artigo 121, §2º, incisos III e VI, e §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO RODRIGO DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.º 1500096-13.2022.8.26.0634).
Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados, respectivamente, às penas de 16 anos de reclusão; e 19 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal (fl. 1556).
O acórdão de apelação restou assim ementado (fls. 10-11):
Apelação Criminal Homicídio qualificado Sentença condenatória pelo artigo 121, §2º, incisos III e VI, e §2º, incisos I e II, do Código Penal. Recurso Defensivo do réu Adriano que busca a absolvição, aduzindo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, diante da fragilidade do conjunto probatório. Recurso Defensivo do réu Marcelo que arguiu, em preliminar, a nulidade do feito, aduzindo que a condenação derivou exclusivamente em provas do inquérito policial, bem como, durante o Plenário, foram apresentadas provas que não integravam os autos anteriormente e que estavam sob sigilo. Preliminares rejeitadas matérias relacionadas ao conjunto probatório analisadas junto com o mérito Documentos apontados pela Defesa que não foram capazes de surpreender ou causar qualquer prejuízo à Defesa, visto que haviam sido juntados nos autos durante a fase investigativa, e somente foram desentranhados com a finalidade de proteger a identidade da testemunha. Após ser levantado o sigilo, a justificativa do desentranhamento deixou de existir, assim garantindo o contraditório. Promotoria de Justiça que não fez uso em plenário dos "prints" mencionados, os quais também não estavam diretamente relacionados aos fatos apurados nos autos em questão Srs. Jurados que gozam da garantia da íntima convicção, estando desobrigados de fundamentar seu convencimento. Mérito Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença Laudo pericial que atestou a morte da vítima Srs. Jurados que acolheram a tese de que os réus foram os autores dos golpes contra a vítima E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário e que reconheceram que o delito foi praticado mediante meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Dosimetria Pena-base de ambos os réus fixada acima do mínimo legal, justificadamente. Na segunda fase, somente em relação ao acusado Adriano, exasperação da pena ante a circunstância agravante da reincidência. Sem
[trecho intermediário suprimido]
a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.